Apple condenada por venda de iPhone com defeito

Apple é condenada por venda de Iphone com defeito

A Apple foi condenada a indenizar uma consumidora brasileira em danos materiais no importe de R$3.999,00 e danos morais no importe de R$3.000,00 pela venda de um iPhone com descrição de resistência à água de IP68 e que apresentou defeito antes de completar um ano de uso.

A consumidora ao verificar o problema, acionou a autorizada da Apple, que simplesmente abriu o aparelho telefônico e depois informou que o caso não era coberto pela garantia, pois havia indício de exposição do aparelho a líquido.

Apesar da informação da empresa autorizada da Apple, não foi feito qualquer tipo de laudo comprovando a exposição do aparelho a líquido e que tal exposição saiu dos critérios de IP 68 especificados pela Apple.

A decisão é do juiz GLEUTON BRITO FREIRE, do 1º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), do dia 21 de setembro de 2022. O processo já não cabe mais recurso, estando transitado em julgado.

Vejamos parte da r. sentença a seguir:

“Com efeito, infere-se dos autos que a produtora demandada, ao apresentar o aparelho telefônico no mercado de consumo, veiculou a informação inequívoca de que o eletroeletrônico em debate (“Iphone 11”) é resistente a respingos, água e poeira, cuja classificação “IP68”, confere a proteção máxima de até 02 (dois) metros de profundidade, por até 30 (trinta) minutos.

No caso, constato que a consumidora, ao contrário do sustentado na defesa, não expôs o bem ao líquido que fora detectado pela assistência técnica, haja vista que inexistiu a prova da ativação prévia do sensor externo, denominado “LCI”, constante na lateral do aparelho, conforme se vê da prova produzida em contraditório judicial.

E, por isso, não positivou o comportamento culposo da cliente na causação da avaria que danificou o instrumento de comunicação móvel.

Além disso, a fornecedora, ao promover a ampla informação de que o bem é resistente a água, acaba por criar a expectativa de que o aparelho não será danificado pela eventual exposição por parte do usuário – apesar de não demonstrada a situação no presente caso –, impondo-se a condenação da fabricante do bem que apresenta referida avaria.

A pretensão resistida em apreço é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

O caso foi patrocinado pelo escritório de advocacia Barbosa & Pio Advogados Associados.