Bancária do Bradesco, Diretora de Cooperativa de Anápolis, consegue confirmação da nulidade de sua dispensa e determinação para reintegração ao emprego.
A decisão é da 2ª Turma do TRT 18, proferida pela Relatora Desembargadora Dra. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, tendo por base decisão do Colendo TST. Vejamos ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. Impõe-se confirmar a decisão agravada que conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante e deu-lhe provimento para reconhecer a estabilidade provisória, bem como negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. O art. 55 da Lei nº 5.741/71 não comporta interpretação restritiva, de modo que a estabilidade provisória do dirigente titular de sociedade cooperativa somente depende de que a associação haja sido criada por empregados, pouco importando a identidade entre seu objeto e o do empregador, tampouco a presença de terceiros na sua composição, dentre outras características que, por não presentes no texto legal, não possuem o condão de limitar a estabilidade ali prevista. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento”
O caso está sendo patrocinado pelo escritório de advocacia Barbosa & Pio Advogados Associados.